Recurso Especial 1.993.187, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.187 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.993.187, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.993.187 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.993.187 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 843 do Código Civil de 2002. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 843 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.993.187 reúne

O REsp 1.993.187 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acordo extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.993.187 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.993.187 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000825042 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente automobilístico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.993.187?

O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000825042, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.187 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000825042 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente automobilístico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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