STJ — 3175227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10fa109ba7510a6cf44469fc1db3b1c26ca8b95beb6ef29b50fa24e6798ae5c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441954
Número de registro na fonte
202600468825
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 10fa109ba7510a6cf44469fc1db3b1c26ca8b95beb6ef29b50fa24e6798ae5c6. SHA-256 do comentário: 6593fb40e6b44165ca60f79e22c14877c26b62e7e577bd5d5a4014654b6a5b93.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA (ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO À CERCA ELÉTRICA). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
  2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.
  3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
  4. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, uma vez que, conforme assentado no acórdão, o réu danificou a cerca elétrica da residência da vítima e pulou o muro do imóvel com o intuito de subtrair fios elétricos, o que indica a especial reprovabilidade do comportamento. Além disso, como ressaltado pela Corte de origem, "[o] furto de cabos ou fios utilizados para fornecimento de energia elétrica, bem como de cabos destinados a serviços de internet ou televisão a cabo, acarreta prejuízos a um número indeterminado de pessoas, privando-as de serviços essenciais", o que afasta a a inexpressividade da lesão jurídica.
  5. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA (ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DANO À CERCA ELÉTRICA). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 4. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, uma vez que, conforme assentado no acórdão, o réu danificou a cerca elétrica da residência da vítima e pulou o muro do imóvel com o intuito de subtrair fios elétricos, o que indica a especial reprovabilidade do comportamento. Além disso, como ressaltado pela Corte de origem, "[o] furto de cabos ou fios utilizados para fornecimento de energia elétrica, bem como de cabos destinados a serviços de internet ou televisão a cabo, acarreta prejuízos a um número indeterminado de pessoas, privando-as de serviços essenciais", o que afasta a a inexpressividade da lesão jurídica. 5. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.