STJ — 3174597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2067d034e8c301bc3d0ad43e6b9d6435c249e15c75bc5bf23b06d110a8154365

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441963
Número de registro na fonte
202600475788
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2067d034e8c301bc3d0ad43e6b9d6435c249e15c75bc5bf23b06d110a8154365. SHA-256 do comentário: fe264d0e902af8a2448c8fe1c6157b8f9fe3b0d4955cb56ca9dcabc25c43306a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o óbice da Súmula 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deveria demonstrar, mediante cotejo analítico, julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados, com similitude fática e tese divergente, evidenciando orientação desta Corte diversa da adotada na origem, o que não ocorreu.
  3. A negativa genérica da incidência de óbices sumulares, desacompanhada de impugnação efetiva e analítica, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação do enunciado 182/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o óbice da Súmula 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deveria demonstrar, mediante cotejo analítico, julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados, com similitude fática e tese divergente, evidenciando orientação desta Corte diversa da adotada na origem, o que não ocorreu. 3. A negativa genérica da incidência de óbices sumulares, desacompanhada de impugnação efetiva e analítica, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação do enunciado 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.