STJ — 3187376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdb3b783317cf6b4828880f0f10bd86cdf6f8dc8718730c0b4741ff3eb9224af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 284/STF NA PEÇA DO ARESP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, onde o agravo em recurso especial refutou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.
  3. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade. Ausente ataque específico a qualquer dos fundamentos, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, nessa sede, o não provimento do agravo regimental.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 284/STF NA PEÇA DO ARESP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, onde o agravo em recurso especial refutou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade. Ausente ataque específico a qualquer dos fundamentos, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, nessa sede, o não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.