STJ — 3180861
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e elementos colhidos na investigação sem confirmação sob o crivo do contraditório, mas em vasto conjunto probatório apresentado, como: (i) depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências iniciais, os quais descreveram a dinâmica do crime e mencionaram o reconhecimento informal realizado pela mãe da vítima na fase investigativa que, embora não ouvida judicialmente por receio de represálias, prestou informações relevantes na delegacia, indicando os envolvidos; (ii) testemunhas ouvidas em plenário; (iii) laudos periciais; (iv) registros das investigações.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVA
JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e
IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram
as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória
proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente
contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica que
a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e elementos
colhidos na investigação sem confirmação sob o crivo do
contraditório, mas em vasto conjunto probatório apresentado, como:
(i) depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas
diligências iniciais, os quais descreveram a dinâmica do crime e
mencionaram o reconhecimento informal realizado pela mãe da vítima
na fase investigativa que, embora não ouvida judicialmente por
receio de represálias, prestou informações relevantes na delegacia,
indicando os envolvidos; (ii) testemunhas ouvidas em plenário; (iii)
laudos periciais; (iv) registros das investigações.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.