STJ — 3193842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 424b57cb5ac1f971e39e8659ddd8f96ecdd3563c258de1e78b54d746e6b3a7c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442028
- Número de registro na fonte
- 202600776041
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025;
interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo
legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação
para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da
intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de
causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do
Código de Processo Penal.
6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa
legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o
conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de
intempestividade.
7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n.
11.419/2006.
8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação
objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação
de causa legal apta a modificar a contagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial
aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente
e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei
n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de
suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de
intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de
tempestividade. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei
n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
Não consta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÓBICE FORMAL
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025;
interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo
legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação
para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da
intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de
causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do
Código de Processo Penal.
6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa
legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o
conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de
intempestividade.
7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n.
11.419/2006.
8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação
objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação
de causa legal apta a modificar a contagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial
aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente
e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei
n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de
suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de
intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de
tempestividade. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei
n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
Não consta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3193842 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
424b57cb5ac1f971e39e8659ddd8f96ecdd3563c258de1e78b54d746e6b3a7c5. SHA-256 do comentário:5f49f5547d24b89be88a9f8285d6571780c0b63019ddb3c95fa9e0e3b1f38612.