STJ — 3193842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 424b57cb5ac1f971e39e8659ddd8f96ecdd3563c258de1e78b54d746e6b3a7c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442028
Número de registro na fonte
202600776041
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3193842 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 424b57cb5ac1f971e39e8659ddd8f96ecdd3563c258de1e78b54d746e6b3a7c5. SHA-256 do comentário: 5f49f5547d24b89be88a9f8285d6571780c0b63019ddb3c95fa9e0e3b1f38612.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025; interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de intempestividade. 7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006. 8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação de causa legal apta a modificar a contagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: Não consta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÓBICE FORMAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025; interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de intempestividade. 7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006. 8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação de causa legal apta a modificar a contagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: Não consta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.