STJ — 3187844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da8521c1d0e38b7d69df5e2a9cdf9a827e30e41a23fb385a90682d6c4e4596d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442052
Número de registro na fonte
202600700748
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: da8521c1d0e38b7d69df5e2a9cdf9a827e30e41a23fb385a90682d6c4e4596d0. SHA-256 do comentário: 4935902a22486c1c9d344ca6a3d0de6f194799dec1bf0b0c09a0653eb9329f75.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera indicação de dispositivo legal federal, desacompanhada de fundamentação específica apta a demonstrar de forma clara e objetiva a alegada violação ao comando normativo, não supre a exigência constitucional de fundamentação do recurso especial.
  2. Incide a Súmula 284/STF quando a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo inviável ao julgador suprir a deficiência da argumentação recursal em recurso de fundamentação vinculada.
  3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para afastar óbice de admissibilidade do recurso especial, ausente flagrante ilegalidade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação de dispositivo legal federal, desacompanhada de fundamentação específica apta a demonstrar de forma clara e objetiva a alegada violação ao comando normativo, não supre a exigência constitucional de fundamentação do recurso especial. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo inviável ao julgador suprir a deficiência da argumentação recursal em recurso de fundamentação vinculada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para afastar óbice de admissibilidade do recurso especial, ausente flagrante ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.