STJ — 3182462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec879fc5ecbe9c70311bdee9f0b243590ac857817c4765822040ad3e03f79b95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442093
Número de registro na fonte
202600626656
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCUROS MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J" DO CP. SÚMULA. N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material.
  2. Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica pandêmica para aplicar um golpe. A discussão sobre a agravante relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática, não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (ut, (AgRg no REsp n. 2.113.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCUROS MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J" DO CP. SÚMULA. N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material. 2. Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica pandêmica para aplicar um golpe. A discussão sobre a agravante relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática, não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (ut, (AgRg no REsp n. 2.113.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.