STJ — 3182381

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70571fe0558541cfa74c9184322401342c7aa6e0022e6f00e519d8ede2174cfc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 444/STJ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há contradição quando a decisão embargada se apoia, de forma expressa, na premissa fática do acórdão de origem de que "não houve valoração negativa de ações penais em curso", reputando idôneos os fundamentos autônomos utilizados para a exasperação da pena-base (prática do delito durante o encarceramento, condição pessoal de militar de carreira e envergadura da lavagem), em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o óbice da Súmula 83/STJ.
  2. A omissão quanto ao alegado bis in idem não se verifica, pois a decisão embargada registrou que o acórdão de origem afastou a duplicidade de valoração e observou o critério trifásico, com indicação de circunstâncias judiciais distintas na primeira fase, não havendo revaloração do elemento objetivo do tipo.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reanálise das alegações, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 444/STJ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição quando a decisão embargada se apoia, de forma expressa, na premissa fática do acórdão de origem de que "não houve valoração negativa de ações penais em curso", reputando idôneos os fundamentos autônomos utilizados para a exasperação da pena-base (prática do delito durante o encarceramento, condição pessoal de militar de carreira e envergadura da lavagem), em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A omissão quanto ao alegado bis in idem não se verifica, pois a decisão embargada registrou que o acórdão de origem afastou a duplicidade de valoração e observou o critério trifásico, com indicação de circunstâncias judiciais distintas na primeira fase, não havendo revaloração do elemento objetivo do tipo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reanálise das alegações, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.