STJ — 3185161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f843e885d61dbd397928635e3b253ebfa49d388f2d5b079d2fbd36b208c4fc8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442151
Número de registro na fonte
202600643316
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185161 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f843e885d61dbd397928635e3b253ebfa49d388f2d5b079d2fbd36b208c4fc8b. SHA-256 do comentário: f697708c47aae0d87c5122379eca3c9986aaef843bc0a887c4db3d310ca208ce.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
  2. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF. É admitido o prequestionamento implícito apenas quando a matéria é efetivamente apreciada na origem, o que não ocorreu, na espécie.
  3. Prejudicada a análise das alegações de mérito atinentes à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, do CPP e 33 da Lei n. 11.343/2006), à revisão da dosimetria (bis in idem entre antecedentes e reincidência e negativação da conduta social) e ao regime prisional.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF. É admitido o prequestionamento implícito apenas quando a matéria é efetivamente apreciada na origem, o que não ocorreu, na espécie. 3. Prejudicada a análise das alegações de mérito atinentes à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, do CPP e 33 da Lei n. 11.343/2006), à revisão da dosimetria (bis in idem entre antecedentes e reincidência e negativação da conduta social) e ao regime prisional. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.