Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS
RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS
7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não
prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi
amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os
depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra
da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas
demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via
especial (Súmula 7/STJ).
- A qualificação do depoente como testemunha-informante, por
imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe,
é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde
que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
- É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração
premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio
jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser
discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS
RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS
7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não
prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi
amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os
depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra
da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas
demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via
especial (Súmula 7/STJ).
2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, por
imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe,
é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde
que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração
premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio
jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser
discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2813689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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