STJ — 1068779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c6f744818d17085f1d96fbb49ef5b3ed4e08707dfd7b3fe1c70152d0767994

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na supressão de instância. 2. Fato relevante. A condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) transitou em julgado em 9/8/2019. Na impetração, a defesa alegou flagrante ilegalidade por inobservância do art. 226 do CPP, invocando o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução n. 484/2022 do CNJ, e requereu a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico via aplicativo e absolvição por falta de provas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em apelação, apenas readequou a dosimetria. A decisão agravada registrou a supressão de instância por ausência de exame da matéria de fundo no acórdão impugnado. Em sessão virtual, o Relator votou pelo provimento do agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com anulação da condenação e novo exame da prova à luz do Tema n. 1.258.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, pode ser examinada em habeas corpus pelo STJ quando o acórdão recorrido não apreciou a matéria, ou se há supressão de instância a impor o manejo de revisão criminal no Tribunal de origem. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ante a preclusão temporal e a competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP, ocorrida em 2020, pode retroagir para alcançar condenação que transitou em julgado em 2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão estadual limitou-se à dosimetria. A via adequada para análise da suposta nulidade é a revisão criminal perante o Tribunal local. 7. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de competência. O manejo tardio do writ atrai preclusão temporal, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada. 8. A via eleita não comporta reexame fático-probatório. A declaração de nulidade do reconhecimento exigiria revolvimento da prova, incompatível com o habeas corpus. 9. A alteração do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP, consolidada em 2020, não retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado anteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e impõe o manejo de revisão criminal na instância competente. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inviável seu manejo tardio por força da preclusão temporal e da segurança jurídica. 3. É vedado o reexame fático-probatório na via do habeas corpus para aferir vícios em reconhecimento fotográfico. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP não retroage para condenações com trânsito em julgado anterior à alteração. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ, AgRg no HC n. 1.084.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; e STJ, AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/202.6

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na supressão de instância. 2. Fato relevante. A condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) transitou em julgado em 9/8/2019. Na impetração, a defesa alegou flagrante ilegalidade por inobservância do art. 226 do CPP, invocando o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução n. 484/2022 do CNJ, e requereu a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico via aplicativo e absolvição por falta de provas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em apelação, apenas readequou a dosimetria. A decisão agravada registrou a supressão de instância por ausência de exame da matéria de fundo no acórdão impugnado. Em sessão virtual, o Relator votou pelo provimento do agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com anulação da condenação e novo exame da prova à luz do Tema n. 1.258. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, pode ser examinada em habeas corpus pelo STJ quando o acórdão recorrido não apreciou a matéria, ou se há supressão de instância a impor o manejo de revisão criminal no Tribunal de origem. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ante a preclusão temporal e a competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP, ocorrida em 2020, pode retroagir para alcançar condenação que transitou em julgado em 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão estadual limitou-se à dosimetria. A via adequada para análise da suposta nulidade é a revisão criminal perante o Tribunal local. 7. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de competência. O manejo tardio do writ atrai preclusão temporal, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada. 8. A via eleita não comporta reexame fático-probatório. A declaração de nulidade do reconhecimento exigiria revolvimento da prova, incompatível com o habeas corpus. 9. A alteração do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP, consolidada em 2020, não retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e impõe o manejo de revisão criminal na instância competente. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inviável seu manejo tardio por força da preclusão temporal e da segurança jurídica. 3. É vedado o reexame fático-probatório na via do habeas corpus para aferir vícios em reconhecimento fotográfico. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP não retroage para condenações com trânsito em julgado anterior à alteração. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ, AgRg no HC n. 1.084.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; e STJ, AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/202.6

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornick, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.