STJ — 1068779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c6f744818d17085f1d96fbb49ef5b3ed4e08707dfd7b3fe1c70152d0767994
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
supressão de instância.
2. Fato relevante. A condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º,
II, do CP) transitou em julgado em 9/8/2019. Na impetração, a defesa
alegou flagrante ilegalidade por inobservância do art. 226 do CPP,
invocando o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução n.
484/2022 do CNJ, e requereu a declaração de nulidade do
reconhecimento fotográfico via aplicativo e absolvição por falta de
provas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em apelação, apenas
readequou a dosimetria. A decisão agravada registrou a supressão de
instância por ausência de exame da matéria de fundo no acórdão
impugnado. Em sessão virtual, o Relator votou pelo provimento do
agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com anulação
da condenação e novo exame da prova à luz do Tema n. 1.258.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema
Repetitivo n. 1.258 do STJ, pode ser examinada em habeas corpus pelo
STJ quando o acórdão recorrido não apreciou a matéria, ou se há
supressão de instância a impor o manejo de revisão criminal no
Tribunal de origem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, ante a preclusão temporal e a competência do Tribunal de
origem; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial
sobre o art. 226 do CPP, ocorrida em 2020, pode retroagir para
alcançar condenação que transitou em julgado em 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus, de
nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão
estadual limitou-se à dosimetria. A via adequada para análise da
suposta nulidade é a revisão criminal perante o Tribunal local.
7. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de
competência. O manejo tardio do writ atrai preclusão temporal, em
homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada.
8. A via eleita não comporta reexame fático-probatório. A declaração
de nulidade do reconhecimento exigiria revolvimento da prova,
incompatível com o habeas corpus.
9. A alteração do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art.
226 do CPP, consolidada em 2020, não retroage para alcançar
condenações já transitadas em julgado anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo
Tribunal de origem configura supressão de instância e impõe o manejo
de revisão criminal na instância competente. 2. O habeas corpus não
se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, sendo inviável seu manejo tardio por força da preclusão
temporal e da segurança jurídica. 3. É vedado o reexame
fático-probatório na via do habeas corpus para aferir vícios em
reconhecimento fotográfico. 4. A mudança de entendimento
jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP não retroage para
condenações com trânsito em julgado anterior à alteração.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
226; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ,
AgRg no HC n. 1.084.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; e
STJ, AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/202.6
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
supressão de instância.
2. Fato relevante. A condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º,
II, do CP) transitou em julgado em 9/8/2019. Na impetração, a defesa
alegou flagrante ilegalidade por inobservância do art. 226 do CPP,
invocando o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ e a Resolução n.
484/2022 do CNJ, e requereu a declaração de nulidade do
reconhecimento fotográfico via aplicativo e absolvição por falta de
provas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual, em apelação, apenas
readequou a dosimetria. A decisão agravada registrou a supressão de
instância por ausência de exame da matéria de fundo no acórdão
impugnado. Em sessão virtual, o Relator votou pelo provimento do
agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com anulação
da condenação e novo exame da prova à luz do Tema n. 1.258.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema
Repetitivo n. 1.258 do STJ, pode ser examinada em habeas corpus pelo
STJ quando o acórdão recorrido não apreciou a matéria, ou se há
supressão de instância a impor o manejo de revisão criminal no
Tribunal de origem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, ante a preclusão temporal e a competência do Tribunal de
origem; e (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial
sobre o art. 226 do CPP, ocorrida em 2020, pode retroagir para
alcançar condenação que transitou em julgado em 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura supressão de instância o exame, em habeas corpus, de
nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem, pois o acórdão
estadual limitou-se à dosimetria. A via adequada para análise da
suposta nulidade é a revisão criminal perante o Tribunal local.
7. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação de
competência. O manejo tardio do writ atrai preclusão temporal, em
homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada.
8. A via eleita não comporta reexame fático-probatório. A declaração
de nulidade do reconhecimento exigiria revolvimento da prova,
incompatível com o habeas corpus.
9. A alteração do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art.
226 do CPP, consolidada em 2020, não retroage para alcançar
condenações já transitadas em julgado anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O exame, em habeas corpus, de nulidade não apreciada pelo
Tribunal de origem configura supressão de instância e impõe o manejo
de revisão criminal na instância competente. 2. O habeas corpus não
se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, sendo inviável seu manejo tardio por força da preclusão
temporal e da segurança jurídica. 3. É vedado o reexame
fático-probatório na via do habeas corpus para aferir vícios em
reconhecimento fotográfico. 4. A mudança de entendimento
jurisprudencial do STJ sobre o art. 226 do CPP não retroage para
condenações com trânsito em julgado anterior à alteração.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
226; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ,
AgRg no HC n. 1.084.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; e
STJ, AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/202.6
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornick, que lavrará o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.