STJ — 3174546

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e152390b73efc8c85b3397e49590b5cb995ed1613813076a7d0c57e86757609b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
  2. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de reexame probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. 2. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de reexame probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.