Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de
agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de
lavagem de dinheiro e organização criminosa.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025,
denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e
organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a
facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de
responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação
criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar.
3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de
prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar
por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar
organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições
pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato
de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de
cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de
agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo
na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem
como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a
decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de
participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de
rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos
de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante
possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de
outras ações penais pelas quais responde.
7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada
pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela
reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se
mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da
prisão.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a
manutenção da custódia.
9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os
cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os
requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na
condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais.
10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame
direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses
jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do
Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva
do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro
proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em
plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização
criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos
que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por
medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos
para a custódia.
3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige
demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados
do menor, o que não se presume.
4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser
apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido
examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN
29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j.
15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j.
03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta
Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe
23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022;
STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg
no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC
142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC
187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg
no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC
935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg
no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
23/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO
COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de
agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de
lavagem de dinheiro e organização criminosa.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 14/10/2025,
denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e
organização criminosa, com indicação de que teria ligação com a
facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de
responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação
criminosa, lavagem de dinheiro e jogos de azar.
3. Fundamentos do agravo. Agravante alega constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de
prazo na instrução processual, possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, bem como de prisão domiciliar
por ser responsável por filha que demandaria cuidados especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública, notadamente diante da imputação de integrar
organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) saber se condições
pessoais favoráveis permitem a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se o fato
de o agravante alegar ser responsável por filha que necessita de
cuidados especiais autoriza a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível apreciar, em sede de
agravo regimental em habeas corpus, a alegação de excesso de prazo
na instrução processual não apreciada pelo Tribunal de origem, bem
como se o agravo apresenta fundamentos novos aptos a modificar a
decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
custódia para a garantia da ordem pública, em razão de indícios de
participação do agravante em lavagem de capitais provenientes de
rifas ilegais milionárias, ganhos informais em plataformas de jogos
de azar e apostas eletrônicas, além da informação de que o agravante
possuiria ligação com facção criminosa, bem como a existência de
outras ações penais pelas quais responde.
7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada
pela imputação de envolvimento com organização criminosa e pela
reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, não se
mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da
prisão.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a
manutenção da custódia.
9. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os
cuidados da filha, de modo que não se encontram preenchidos os
requisitos para a concessão de prisão domiciliar com fundamento na
condição de genitor de criança que demandaria cuidados especiais.
10. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame
direto em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou teses
jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência do
Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva
do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de imputado por lavagem de dinheiro
proveniente de rifas ilegais milionárias, ganhos informais em
plataformas de jogos de azar e apostas eletrônicas e organização
criminosa permanece válida quando lastreada em elementos concretos
que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da prisão preventiva nem justificam a substituição por
medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos
para a custódia.
3. A concessão de prisão domiciliar ao pai de criança exige
demonstração da imprescindibilidade de sua presença para os cuidados
do menor, o que não se presume.
4. A alegação de excesso de prazo na instrução não pode ser
apreciada diretamente por Tribunal Superior se não tiver sido
examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN
29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j.
15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Sexta Turma, j.
03/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta
Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe
23/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022;
STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg
no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC
142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC
187.597/MG, Quinta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgRg
no HC 870.527/PE, Quinta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgRg no HC
935.313/SP, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgRg
no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
23/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca
(voto-vista), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.