STJ — 2598346
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado.
- O embargante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão anterior, que manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação, com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, afastando a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
- O Tribunal Regional destacou que a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal, é efeito da condenação penal e não se confunde com a penalidade administrativa do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
- O Tribunal também considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do embargante e por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos apresentados pelo embargante no agravo regimental, e se há fundamento para afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
- A Corte Regional afastou a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa, e manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, por ser efeito da condenação penal e adequado à prática delitiva.
- A inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo tempo da condenação, iniciando-se a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em caso de reincidência específica e de não ser socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada.
- Os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e não se mostraram suficientes para alterar a orientação adotada. IV. DISPOSITIVO
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44, § 3º, e 92, III; CTB, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.005/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.378/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E
OMISSÃO. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado.
2. O embargante sustenta que impugnou todos os fundamentos da
decisão anterior, que manteve a inabilitação para dirigir veículo
automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação, com
base no art. 92, inciso III, do Código Penal, afastando a aplicação
do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
3. O Tribunal Regional destacou que a inabilitação para dirigir
veículo automotor, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal,
é efeito da condenação penal e não se confunde com a penalidade
administrativa do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
4. O Tribunal também considerou inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da
reincidência específica do embargante e por não ser socialmente
recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou
omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos
apresentados pelo embargante no agravo regimental, e se há
fundamento para afastar a inabilitação para dirigir veículo
automotor ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620
do Código de Processo Penal.
7. A Corte Regional afastou a aplicação do art. 278-A do Código de
Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa, e
manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no
art. 92, inciso III, do Código Penal, por ser efeito da condenação
penal e adequado à prática delitiva.
8. A inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo
tempo da condenação, iniciando-se a partir do recolhimento da CNH
pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em caso de reincidência específica e de não ser
socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal,
e jurisprudência consolidada.
10. Os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente
analisados e não se mostraram suficientes para alterar a orientação
adotada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44,
§ 3º, e 92, III; CTB, art. 278-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.005/PR,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.408.378/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 04.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.