STJ — 2598346

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c591df47f2c7e1d65b16cfc9df649db0f03db99f3652308ec012987d01126cb7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado.
  2. O embargante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão anterior, que manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação, com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, afastando a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
  3. O Tribunal Regional destacou que a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal, é efeito da condenação penal e não se confunde com a penalidade administrativa do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
  4. O Tribunal também considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do embargante e por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  5. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos apresentados pelo embargante no agravo regimental, e se há fundamento para afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
  7. A Corte Regional afastou a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa, e manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, por ser efeito da condenação penal e adequado à prática delitiva.
  8. A inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo tempo da condenação, iniciando-se a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa.
  9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em caso de reincidência específica e de não ser socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada.
  10. Os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e não se mostraram suficientes para alterar a orientação adotada. IV. DISPOSITIVO
  11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44, § 3º, e 92, III; CTB, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.005/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.378/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado. 2. O embargante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão anterior, que manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente ao tempo de condenação, com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, afastando a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O Tribunal Regional destacou que a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, inciso III, do Código Penal, é efeito da condenação penal e não se confunde com a penalidade administrativa do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O Tribunal também considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do embargante e por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos apresentados pelo embargante no agravo regimental, e se há fundamento para afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 7. A Corte Regional afastou a aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de medida administrativa, e manteve a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no art. 92, inciso III, do Código Penal, por ser efeito da condenação penal e adequado à prática delitiva. 8. A inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo tempo da condenação, iniciando-se a partir do recolhimento da CNH pelo Juízo da Execução ou pela autoridade administrativa. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em caso de reincidência específica e de não ser socialmente recomendável, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada. 10. Os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e não se mostraram suficientes para alterar a orientação adotada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 44, § 3º, e 92, III; CTB, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.423.005/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.627.908/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.408.378/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.