STJ — 1776769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7341e3ddebe86aaa3ee1c42d206163521361ae1e03787db6929cabcefbeab9b0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000826772
- Número de registro na fonte
- 201802868802
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR. TEMAS 417 E 418/STJ. SÚMULA 83/STJ. LIMITE ETÁRIO MÁXIMO ALCANÇADO NO CURSO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Anderson Kretschemer, com vistas a obter a dispensa da convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço - EAS perante o Serviço Regional Militar do Comando Militar do Sudeste, por ter sido anteriormente dispensado do serviço militar obrigatório por residir em município não tributário.
- Consoante entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.186.513/RS, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BEJAMIN, Tema 417 e 418/STJ, sob o rito dos recurso especiais repetitivos, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior.
- A conclusão veiculada no acórdão de origem está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual há de ser mantida a decisão ora agravada que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Importante considerar, ainda, que a Lei 5.292/1967, art. 4, § 4º, estabelece que a obrigação para com o serviço militar dos brasileiros natos, profissionais da área de saúde, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade.
- Na hipótese em análise, o ora agravado, formado em Medicina, comprovou que está atualmente com 44 anos de idade, ou seja, ultrapassou o limite etário máximo durante o trâmite da presente demanda e, também por este motivo, encontra-se dispensado de forma definitiva da prestação do serviço militar.
- Agravo interno da UNIÃO desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012336 ANO:2010
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:005292 ANO:1967 ART:00004 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1776769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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