Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bccbbfc61656ac1fe541fdec06968378e27e2c04712376ed8c101853e38a4e69
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3163769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bccbbfc61656ac1fe541fdec06968378e27e2c04712376ed8c101853e38a4e69. SHA-256 do comentário: d011b3725c50690a80800d16e4e735995837828f3c7215cb7cad731da5c3b85a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
2. Decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ pela
ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) saber se é possível suprir, no
agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento
do agravo em recurso especial.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas de reenquadramento
jurídico dos fatos ou de revaloração probatória sem indicação de
premissas fáticas incontroversas já delineadas.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação da Corte Especial do STJ.
7. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo
regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
2. Decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ pela
ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) saber se é possível suprir, no
agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento
do agravo em recurso especial.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não bastando alegações genéricas de reenquadramento
jurídico dos fatos ou de revaloração probatória sem indicação de
premissas fáticas incontroversas já delineadas.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação da Corte Especial do STJ.
7. A preclusão consumativa impede a complementação, no agravo
regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3163769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bccbbfc61656ac1fe541fdec06968378e27e2c04712376ed8c101853e38a4e69. SHA-256 do comentário:d011b3725c50690a80800d16e4e735995837828f3c7215cb7cad731da5c3b85a.