Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aab4181b38821914f03fc7d0fc050e8577c9924777e8229290e5b62877045e7e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137782 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aab4181b38821914f03fc7d0fc050e8577c9924777e8229290e5b62877045e7e. SHA-256 do comentário: 3f5232401c69975c0a90dc90d7ddbea9e0eebeaf3d3e41e72b9d1ff22ac147bc.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, o qual, no seu
entendimento, não teria explicado de que forma a Súmula n. 83 do STJ
não foi devidamente impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que
a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o
que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que
se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com
a finalidade dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, o qual, no seu
entendimento, não teria explicado de que forma a Súmula n. 83 do STJ
não foi devidamente impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que
a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o
que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que
se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com
a finalidade dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137782 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aab4181b38821914f03fc7d0fc050e8577c9924777e8229290e5b62877045e7e. SHA-256 do comentário:3f5232401c69975c0a90dc90d7ddbea9e0eebeaf3d3e41e72b9d1ff22ac147bc.