Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64de3edb6c190fb077b15f670127248352bc842e4fdd708bfbc791a71b1b734c. SHA-256 do comentário: e1dc3aa91d11874218ae4203bd00fe8a1f7ec35e5c0b1c11c9bf0035e4f0486c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão.
2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em
sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares
impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço
sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo
e apresentação de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a
fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de
descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, §
1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus,
à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de
motivação com fatos novos ou contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de
constrangimento ilegal, o que não se verificou.
6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos:
descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas,
inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização
para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para
garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da
lei penal.
7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo
Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares
diversas.
8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e
insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a
prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a
eficácia do processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento
de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts.
312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a
prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos,
conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da
prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para
acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315,
caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS,
Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão.
2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em
sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares
impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço
sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo
e apresentação de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a
fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de
descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, §
1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus,
à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de
motivação com fatos novos ou contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de
constrangimento ilegal, o que não se verificou.
6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos:
descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas,
inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização
para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para
garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da
lei penal.
7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo
Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares
diversas.
8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e
insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a
prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a
eficácia do processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento
de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts.
312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a
prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos,
conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da
prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para
acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315,
caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS,
Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
64de3edb6c190fb077b15f670127248352bc842e4fdd708bfbc791a71b1b734c. SHA-256 do comentário:e1dc3aa91d11874218ae4203bd00fe8a1f7ec35e5c0b1c11c9bf0035e4f0486c.