STJ — 1079859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64de3edb6c190fb077b15f670127248352bc842e4fdd708bfbc791a71b1b734c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446743
Número de registro na fonte
202600892669
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64de3edb6c190fb077b15f670127248352bc842e4fdd708bfbc791a71b1b734c. SHA-256 do comentário: e1dc3aa91d11874218ae4203bd00fe8a1f7ec35e5c0b1c11c9bf0035e4f0486c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 64de3edb6c190fb077b15f670127248352bc842e4fdd708bfbc791a71b1b734c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 64de3edb6c190fb077b15f670127248352bc842e4fdd708bfbc791a71b1b734c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão. 2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo e apresentação de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, § 1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus, à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de motivação com fatos novos ou contemporâneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de constrangimento ilegal, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares diversas. 8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a eficácia do processo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão. 2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo e apresentação de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, § 1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus, à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de motivação com fatos novos ou contemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de constrangimento ilegal, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares diversas. 8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a eficácia do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.