STJ — 1091529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d3d5e33d411341f1ad5768633351495faf1d61e7d9972fb6488323eda4dda81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446747
Número de registro na fonte
202601572898
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8d3d5e33d411341f1ad5768633351495faf1d61e7d9972fb6488323eda4dda81
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em contexto de cumprimento de mandado de prisão, com apreensão de dinheiro e cocaína em estabelecimento comercial do tipo bar, e indicação de uso do local para comércio de entorpecentes; registro de reincidência específica do paciente por tráfico de drogas. Elementos das instâncias ordinárias apontam gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, com apreensão de 20,6 g de cocaína com o paciente e 38,6 g com corréu, além de valores em espécie. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus originário; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência específica, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo pode ser conhecido diretamente pela Corte Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos (apreensão de entorpecentes e dinheiro, utilização de estabelecimento comercial como ponto de venda, contexto de cumprimento de mandado de prisão), evidenciando gravidade concreta da conduta. 7. A reincidência específica e o risco de reiteração delitiva demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com suporte de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva é respeitada, mas as circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, por ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 11. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública é legítima quando demonstradas gravidade concreta da conduta e reincidência específica, com suporte em elementos concretos dos autos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O conhecimento de alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CP, art. 64 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.707/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em contexto de cumprimento de mandado de prisão, com apreensão de dinheiro e cocaína em estabelecimento comercial do tipo bar, e indicação de uso do local para comércio de entorpecentes; registro de reincidência específica do paciente por tráfico de drogas. Elementos das instâncias ordinárias apontam gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, com apreensão de 20,6 g de cocaína com o paciente e 38,6 g com corréu, além de valores em espécie. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus originário; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência específica, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo pode ser conhecido diretamente pela Corte Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos (apreensão de entorpecentes e dinheiro, utilização de estabelecimento comercial como ponto de venda, contexto de cumprimento de mandado de prisão), evidenciando gravidade concreta da conduta. 7. A reincidência específica e o risco de reiteração delitiva demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com suporte de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva é respeitada, mas as circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, por ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 11. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública é legítima quando demonstradas gravidade concreta da conduta e reincidência específica, com suporte em elementos concretos dos autos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O conhecimento de alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CP, art. 64 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.707/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.