STJ — 3185481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed6c88e112571f0959c623fd931f6816d4abc839478c03ffa155d02e7d40780

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e do confronto de teses jurídicas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos apontados. 7. Correta a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência, ante a falta de dialeticidade recursal e a não superação dos óbices de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e do confronto de teses jurídicas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos apontados. 7. Correta a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência, ante a falta de dialeticidade recursal e a não superação dos óbices de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.