STJ — 3195555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fc752d9dfd753d49ad685e3a6892aa77c3d77b805d2d6ec2ccc555bd08b0fae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446794
Número de registro na fonte
202600806553
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reitera os argumentos já expendidos, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, postulando reconsideração ou submissão do agravo ao colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma competente para julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais atinentes à ocorrência de falta grave na execução da pena podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado e não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria demonstração concreta de que as teses prescindem do reexame do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; no caso, a análise sobre a ocorrência de falta grave em execução penal exigiria revolvimento fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois os acórdãos paradigmas versam sobre situações fáticas distintas, inexistindo similitude necessária e cotejo analítico adequado; o recurso especial possui natureza excepcional e não se presta ao rejulgamento da causa, nem transforma o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar falta grave na execução penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados, não se bastando com a mera indicação de dispositivos legais e interpretação genérica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reitera os argumentos já expendidos, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, postulando reconsideração ou submissão do agravo ao colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma competente para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais atinentes à ocorrência de falta grave na execução da pena podem ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado e não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria demonstração concreta de que as teses prescindem do reexame do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; no caso, a análise sobre a ocorrência de falta grave em execução penal exigiria revolvimento fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois os acórdãos paradigmas versam sobre situações fáticas distintas, inexistindo similitude necessária e cotejo analítico adequado; o recurso especial possui natureza excepcional e não se presta ao rejulgamento da causa, nem transforma o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar falta grave na execução penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados, não se bastando com a mera indicação de dispositivos legais e interpretação genérica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.