STJ — 3196566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ffd78b494bb2ac339b2de1710f9b94cea7f75e2754b352ada3cb7723faeb90
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
em ação penal por homicídio qualificado tentado, em que se discute
a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do
Código Penal.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação idônea
para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, requerendo a
reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para
conhecimento e provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a dosimetria
com redução pela tentativa em 1/3, registrando estágio avançado de
execução, com vítima atingida de forma expressiva e lesões
permanentes; decisão agravada não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea para a fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3, à
luz do iter criminis e da proximidade da consumação do delito.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração
redutora pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se o agravo regimental trouxe
novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do
julgador e somente comporta revisão em sede extraordinária quando
demonstrada violação a regra de direito, não para reavaliação de
juízo sobre circunstâncias fáticas.
7. O critério de diminuição pela tentativa é inversamente
proporcional ao iter criminis e à proximidade do resultado, sendo
adequada a fração de 1/3 quando evidenciado estágio avançado de
execução e elevada aproximação da consumação, com lesões graves na
vítima.
8. A alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias,
fundado na extensão das lesões e no caminho típico percorrido,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada
de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à
proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de
diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando
demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a
alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta
Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC,
Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA
DA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 COM BASE NO ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
em ação penal por homicídio qualificado tentado, em que se discute
a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do
Código Penal.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação idônea
para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, requerendo a
reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para
conhecimento e provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a dosimetria
com redução pela tentativa em 1/3, registrando estágio avançado de
execução, com vítima atingida de forma expressiva e lesões
permanentes; decisão agravada não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea para a fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3, à
luz do iter criminis e da proximidade da consumação do delito.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração
redutora pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se o agravo regimental trouxe
novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do
julgador e somente comporta revisão em sede extraordinária quando
demonstrada violação a regra de direito, não para reavaliação de
juízo sobre circunstâncias fáticas.
7. O critério de diminuição pela tentativa é inversamente
proporcional ao iter criminis e à proximidade do resultado, sendo
adequada a fração de 1/3 quando evidenciado estágio avançado de
execução e elevada aproximação da consumação, com lesões graves na
vítima.
8. A alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias,
fundado na extensão das lesões e no caminho típico percorrido,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada
de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à
proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de
diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando
demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a
alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta
Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC,
Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.