STJ — 3149868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123d8907f8c78220930f33c44774963f4f5a66d0402a7fda05fb6b2d531a2414
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446804
- Número de registro na fonte
- 202600136727
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i)
divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) incidência das
Súmulas n. 269 e 83 do STJ. Agravante afirma ter impugnado todos os
fundamentos e requer o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à não comprovação do dissídio
jurisprudencial e à aplicação das Súmulas n. 269 e 83 do STJ, de
modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932,
III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
5. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio
jurisprudencial, exige-se cotejo analítico com demonstração de
similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de
dispositivo legal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;
providência não verificada.
6. Para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impõe-se
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
de admissibilidade mediante apresentação de julgados contemporâneos
ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de
distinguishing; ausência de refutação específica.
7. A Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão que
inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e
deve ser impugnada em sua integralidade; não verificada a
impugnação integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A
demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
similitude fática e divergência jurídica, sendo insuficiente a
transcrição de ementas. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ
somente se afasta com precedentes contemporâneos ou supervenientes
no sentido defendido ou com distinguishing que evidencie a
inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. A decisão que
inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve
ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
269/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp
746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E SÚMULA N. 83/STJ NÃO REFUTADOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i)
divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) incidência das
Súmulas n. 269 e 83 do STJ. Agravante afirma ter impugnado todos os
fundamentos e requer o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive quanto à não comprovação do dissídio
jurisprudencial e à aplicação das Súmulas n. 269 e 83 do STJ, de
modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932,
III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
5. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio
jurisprudencial, exige-se cotejo analítico com demonstração de
similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de
dispositivo legal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;
providência não verificada.
6. Para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impõe-se
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
de admissibilidade mediante apresentação de julgados contemporâneos
ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de
distinguishing; ausência de refutação específica.
7. A Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão que
inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e
deve ser impugnada em sua integralidade; não verificada a
impugnação integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A
demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
similitude fática e divergência jurídica, sendo insuficiente a
transcrição de ementas. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ
somente se afasta com precedentes contemporâneos ou supervenientes
no sentido defendido ou com distinguishing que evidencie a
inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. A decisão que
inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve
ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
269/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp
746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.