STJ — 1089045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 897dce9dc97330bbcd844963ad16b14fd4444039890f2c8bf3fbefe6a05bf0f8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência de preclusão temporal sui generis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado anos após o julgamento da apelação, a fim de: (i) discutir nulidades apontadas como absolutas; e (ii) revisar a dosimetria da pena por alegada desproporcionalidade e violação à isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração do habeas corpus em 14.04.2026, vários anos após o julgamento da apelação, que ocorreu em 08.08.2022, evidencia inércia defensiva e atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta que nulidades, inclusive as denominadas absolutas, e demais falhas do acórdão impugnado devem ser suscitadas na via e no momento processual adequados, sujeitando-se à preclusão. 5. A superação da preclusão em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, razão pela qual não se aprecia as matérias suscitadas na impetração. 6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ausente ilegalidade apta a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão temporal sui generis. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.02.2021; STJ, RCD no HC 1.013.654/SE, Quinta Turma, DJe 23.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência de preclusão temporal sui generis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado anos após o julgamento da apelação, a fim de: (i) discutir nulidades apontadas como absolutas; e (ii) revisar a dosimetria da pena por alegada desproporcionalidade e violação à isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração do habeas corpus em 14.04.2026, vários anos após o julgamento da apelação, que ocorreu em 08.08.2022, evidencia inércia defensiva e atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta que nulidades, inclusive as denominadas absolutas, e demais falhas do acórdão impugnado devem ser suscitadas na via e no momento processual adequados, sujeitando-se à preclusão. 5. A superação da preclusão em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, razão pela qual não se aprecia as matérias suscitadas na impetração. 6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ausente ilegalidade apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão temporal sui generis. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.02.2021; STJ, RCD no HC 1.013.654/SE, Quinta Turma, DJe 23.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.