STJ — 3155929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60e46d312febdebf304749c1fda70b12a5fecaab49d257d296387e43e1bac1cc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446846
- Número de registro na fonte
- 202600207910
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula
n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses
invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece
ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, mediante indicação de premissa fática
admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração
jurídica do acórdão, especialmente quanto à alegação contida no
recurso especial de que teria havido exagero na fixação da pena-base
bem como incorreção na inaplicação de causa especial de diminuição
da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não
sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza
jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932,
III e art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp
1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula
n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses
invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece
ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, mediante indicação de premissa fática
admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração
jurídica do acórdão, especialmente quanto à alegação contida no
recurso especial de que teria havido exagero na fixação da pena-base
bem como incorreção na inaplicação de causa especial de diminuição
da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não
sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza
jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932,
III e art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp
1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3155929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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