STJ — 3146648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58be7722468589123c062b80cf4e7ca0e1b2e40d7b6857df0e2f6ede0514019

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446875
Número de registro na fonte
202600091557
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f58be7722468589123c062b80cf4e7ca0e1b2e40d7b6857df0e2f6ede0514019. SHA-256 do comentário: 8f616c9821a7d9aae17f0bbcb51851079ce649311a386ab0f153286bbd7add89.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do delito de receptação. 2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem, houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo pretérito. 3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma para desprovimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das provas obtidas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada em elementos objetivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo, conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP). 7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente: AgRg no AREsp 2.939.074/PE). 8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP). 9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada suspeita. 10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e absolver o recorrente. Teses de julgamento: 1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do delito de receptação. 2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem, houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo pretérito. 3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma para desprovimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das provas obtidas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada em elementos objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo, conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP). 7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente: AgRg no AREsp 2.939.074/PE). 8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP). 9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada suspeita. 10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e absolver o recorrente. Teses de julgamento: 1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.