STJ — 3146648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58be7722468589123c062b80cf4e7ca0e1b2e40d7b6857df0e2f6ede0514019
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446875
- Número de registro na fonte
- 202600091557
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e
deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do
delito de receptação.
2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em
região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa
conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a
equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem,
houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo
constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo
pretérito.
3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a
abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no
volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão
à Turma para desprovimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em
local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume
no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das
provas obtidas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior
constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca
pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada
em elementos objetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não
caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar
busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo,
conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e
da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP).
7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário
noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é
insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de
violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente:
AgRg no AREsp 2.939.074/PE).
8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem
descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam
subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida
invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP).
9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida
busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse
de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada
suspeita.
10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as
provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do
recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
absolver o recorrente.
Teses de julgamento:
1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura
fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca
pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta
incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima
abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o
nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos
previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca
pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca
pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa
para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas
apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e
deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do
delito de receptação.
2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em
região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa
conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a
equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem,
houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo
constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo
pretérito.
3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a
abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no
volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão
à Turma para desprovimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em
local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume
no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das
provas obtidas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior
constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca
pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada
em elementos objetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não
caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar
busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo,
conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e
da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP).
7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário
noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é
insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de
violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente:
AgRg no AREsp 2.939.074/PE).
8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem
descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam
subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida
invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP).
9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida
busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse
de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada
suspeita.
10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as
provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do
recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
absolver o recorrente.
Teses de julgamento:
1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura
fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca
pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta
incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima
abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o
nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos
previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca
pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca
pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa
para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas
apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f58be7722468589123c062b80cf4e7ca0e1b2e40d7b6857df0e2f6ede0514019. SHA-256 do comentário:8f616c9821a7d9aae17f0bbcb51851079ce649311a386ab0f153286bbd7add89.