STJ — 3148284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67d48730d43bf0b14f084ad5563337d1584b4fc5be70748192db8e9cf2eda87e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446896
- Número de registro na fonte
- 202600109680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática
(fls. 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob
alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase
extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não
incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por
insuficiência de provas (fls. 453/480).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório
é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável,
diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls.
327/332); e (ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Observa-se que o Tribunal de origem delineou conjunto probatório
firme, composto pela versão do réu na fase policial, na qual
descreve o contato físico e procura afastar segundas intenções, pelo
depoimento especial coerente da vítima e por testemunhos que
corroboram a dinâmica dos fatos, inclusive relato de conduta
semelhante pretérita em desfavor de outra vítima, o que justifica a
manutenção da condenação.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
correta a aplicação monocrática da Súmula 568/STJ para negar
provimento ao recurso especial (fls. 437/448).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes
contra a dignidade sexual.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ n. 7 e n. 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.930.809/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025..
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORATIVO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática
(fls. 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob
alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase
extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não
incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por
insuficiência de provas (fls. 453/480).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório
é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável,
diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls.
327/332); e (ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Observa-se que o Tribunal de origem delineou conjunto probatório
firme, composto pela versão do réu na fase policial, na qual
descreve o contato físico e procura afastar segundas intenções, pelo
depoimento especial coerente da vítima e por testemunhos que
corroboram a dinâmica dos fatos, inclusive relato de conduta
semelhante pretérita em desfavor de outra vítima, o que justifica a
manutenção da condenação.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
correta a aplicação monocrática da Súmula 568/STJ para negar
provimento ao recurso especial (fls. 437/448).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes
contra a dignidade sexual.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ n. 7 e n. 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.930.809/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.