STJ — 3148284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67d48730d43bf0b14f084ad5563337d1584b4fc5be70748192db8e9cf2eda87e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446896
Número de registro na fonte
202600109680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática (fls. 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por insuficiência de provas (fls. 453/480).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável, diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls. 327/332); e (ii) saber se a pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se que o Tribunal de origem delineou conjunto probatório firme, composto pela versão do réu na fase policial, na qual descreve o contato físico e procura afastar segundas intenções, pelo depoimento especial coerente da vítima e por testemunhos que corroboram a dinâmica dos fatos, inclusive relato de conduta semelhante pretérita em desfavor de outra vítima, o que justifica a manutenção da condenação. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; correta a aplicação monocrática da Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial (fls. 437/448).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes contra a dignidade sexual. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ n. 7 e n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.930.809/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025..

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática (fls. 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por insuficiência de provas (fls. 453/480). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável, diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls. 327/332); e (ii) saber se a pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se que o Tribunal de origem delineou conjunto probatório firme, composto pela versão do réu na fase policial, na qual descreve o contato físico e procura afastar segundas intenções, pelo depoimento especial coerente da vítima e por testemunhos que corroboram a dinâmica dos fatos, inclusive relato de conduta semelhante pretérita em desfavor de outra vítima, o que justifica a manutenção da condenação. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; correta a aplicação monocrática da Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial (fls. 437/448). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes contra a dignidade sexual. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas STJ n. 7 e n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.770/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.930.809/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.