STJ — 3191390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acf10007c4a0722822228e2620fe80db379365a9d06529077b3ed3e2ba2c9401

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446908
Número de registro na fonte
202600761738
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acf10007c4a0722822228e2620fe80db379365a9d06529077b3ed3e2ba2c9401. SHA-256 do comentário: 4896ed02e7d663e425aa4fdcc4f6464c70a55c80be5e9d1960213f170f1d01a7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Mantida pela Presidência do STJ a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; o agravo regimental buscou a reforma reiterando argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015. 6. A defesa não impugnou de modo concreto a aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a tese recursal se circunscreve a fatos incontroversos aptos a permitir revaloração estritamente jurídica. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3. Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos do mérito não afastam os óbices sumulares nem viabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Mantida pela Presidência do STJ a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; o agravo regimental buscou a reforma reiterando argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015. 6. A defesa não impugnou de modo concreto a aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a tese recursal se circunscreve a fatos incontroversos aptos a permitir revaloração estritamente jurídica. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3. Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos do mérito não afastam os óbices sumulares nem viabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.