STJ — 3191390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acf10007c4a0722822228e2620fe80db379365a9d06529077b3ed3e2ba2c9401
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446908
- Número de registro na fonte
- 202600761738
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da divergência
jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso
especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Mantida pela Presidência do STJ a decisão
de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica; o agravo regimental buscou a reforma
reiterando argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices
indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ,
de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância
ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.
6. A defesa não impugnou de modo concreto a aplicação da Súmula n.
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a tese
recursal se circunscreve a fatos incontroversos aptos a permitir
revaloração estritamente jurídica.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice
da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a
controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo
revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3.
Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos do mérito não
afastam os óbices sumulares nem viabilizam o conhecimento do agravo
em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 284
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da divergência
jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso
especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Mantida pela Presidência do STJ a decisão
de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica; o agravo regimental buscou a reforma
reiterando argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices
indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ,
de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância
ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.
6. A defesa não impugnou de modo concreto a aplicação da Súmula n.
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a tese
recursal se circunscreve a fatos incontroversos aptos a permitir
revaloração estritamente jurídica.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice
da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a
controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo
revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3.
Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos do mérito não
afastam os óbices sumulares nem viabilizam o conhecimento do agravo
em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 284
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3191390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
acf10007c4a0722822228e2620fe80db379365a9d06529077b3ed3e2ba2c9401. SHA-256 do comentário:4896ed02e7d663e425aa4fdcc4f6464c70a55c80be5e9d1960213f170f1d01a7.