Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877. SHA-256 do comentário: 55ef9748dcabb9ccd2b3e485da454085b2af27cc2d142d3107185103a793a1b6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a
contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de
comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou
prorrogação.
2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025;
início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com
termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em
23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação
diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da
falha sistêmica.
3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de
óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5
dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em
recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em
03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva.
Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e
necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com
possibilidade de identificação do patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de
prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do
art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a
suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a
informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar
intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha;
e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta
no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados,
conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis)
não se aplica aos recursos criminais.
6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica
em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo
final em 11/09/2025.
7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo,
inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos
termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou
meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não
é suficiente.
8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema
eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica
indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea,
mantém-se a intempestividade.
9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não
prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da
possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo
prejuízo comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos,
conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2.
Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar,
por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints
de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A
demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de
origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou
no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5.
Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade
de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário
da Justiça eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994,
VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR,
Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CONTAGEM DE PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). FERIADO
LOCAL NO CURSO DO PRAZO. PROVA IDÔNEA DE FALHA DE SISTEMA
ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a
contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de
comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou
prorrogação.
2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025;
início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com
termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em
23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação
diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da
falha sistêmica.
3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de
óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5
dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em
recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em
03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva.
Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e
necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com
possibilidade de identificação do patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de
prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do
art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a
suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a
informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar
intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha;
e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta
no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados,
conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis)
não se aplica aos recursos criminais.
6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica
em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo
final em 11/09/2025.
7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo,
inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos
termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou
meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não
é suficiente.
8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema
eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica
indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea,
mantém-se a intempestividade.
9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não
prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da
possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo
prejuízo comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos,
conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2.
Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar,
por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints
de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A
demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de
origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou
no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5.
Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade
de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário
da Justiça eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994,
VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR,
Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877. SHA-256 do comentário:55ef9748dcabb9ccd2b3e485da454085b2af27cc2d142d3107185103a793a1b6.