STJ — 3141053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446941
Número de registro na fonte
202504873813
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877. SHA-256 do comentário: 55ef9748dcabb9ccd2b3e485da454085b2af27cc2d142d3107185103a793a1b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e81c1a9ae93a30b4495e1c56dee96899301ae7e4f1787a6c317997eb9c521877
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação. 2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025; início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em 23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da falha sistêmica. 3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5 dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em 03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva. Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com possibilidade de identificação do patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha; e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis) não se aplica aos recursos criminais. 6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo final em 11/09/2025. 7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não é suficiente. 8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea, mantém-se a intempestividade. 9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo prejuízo comprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos, conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar, por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5. Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário da Justiça eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). FERIADO LOCAL NO CURSO DO PRAZO. PROVA IDÔNEA DE FALHA DE SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação. 2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025; início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em 23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da falha sistêmica. 3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5 dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em 03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva. Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com possibilidade de identificação do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha; e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis) não se aplica aos recursos criminais. 6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo final em 11/09/2025. 7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não é suficiente. 8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea, mantém-se a intempestividade. 9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo prejuízo comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos, conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar, por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5. Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário da Justiça eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.