Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 652eec6dd776fcfa2ee10522bb47c3994605bc942ce8a4e7c38da97ed012cb55
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 652eec6dd776fcfa2ee10522bb47c3994605bc942ce8a4e7c38da97ed012cb55. SHA-256 do comentário: 38c6b59aa326f239e5b251b0d18352c67ea895165c2d65e088e95e24441cd120.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em
razão da incidência da Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta
insuficiência de provas, ilegalidades na dosimetria da pena e na
fixação do regime, sem refutar especificamente o óbice aplicado ao
processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC,
Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em
razão da incidência da Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta
insuficiência de provas, ilegalidades na dosimetria da pena e na
fixação do regime, sem refutar especificamente o óbice aplicado ao
processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
por deficiência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC,
Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
652eec6dd776fcfa2ee10522bb47c3994605bc942ce8a4e7c38da97ed012cb55. SHA-256 do comentário:38c6b59aa326f239e5b251b0d18352c67ea895165c2d65e088e95e24441cd120.