STJ — 3187582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ef9918800d6d7d48efc6601a482f5e163f58b270684c78c7570c6cdd28bfa0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446959
Número de registro na fonte
202600690481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7ef9918800d6d7d48efc6601a482f5e163f58b270684c78c7570c6cdd28bfa0e. SHA-256 do comentário: 402b2b9b90099a24fa46a8642a7b529539909fdd98a4b41995aa73f55c96e4e6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A Defesa sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e requer o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando o afastamento da Súmula 182/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, consistente na valoração negativa da personalidade do agente com base em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo a parte se limitado a sustentar razões de mérito. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no Tema Repetitivo n. 1.077.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/ art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 2º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN23/12/2025STJ; STJ, REsp 1.794.854/DF, Terceira Seção, Tema 1077, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A Defesa sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e requer o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando o afastamento da Súmula 182/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, consistente na valoração negativa da personalidade do agente com base em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo a parte se limitado a sustentar razões de mérito. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no Tema Repetitivo n. 1.077. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/ art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 2º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN23/12/2025STJ; STJ, REsp 1.794.854/DF, Terceira Seção, Tema 1077, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.