STJ — 3210071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25db5efe935b2c2697fa781d80c78a7fb7f6adb2235ed2dea0d395cf6b3bb116

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446961
Número de registro na fonte
202601015658
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3210071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 25db5efe935b2c2697fa781d80c78a7fb7f6adb2235ed2dea0d395cf6b3bb116. SHA-256 do comentário: 5ff617c981fbb18f3496c48233fb2e4db401da89608908f80c13c101be2f8a76.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. 2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento, ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao lapso temporal entre os registros criminais e o delito em julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação para sua análise. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LAPSO TEMPORAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. 2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento, ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao lapso temporal entre os registros criminais e o delito em julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação para sua análise. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.