STJ — 3210071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25db5efe935b2c2697fa781d80c78a7fb7f6adb2235ed2dea0d395cf6b3bb116
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446961
- Número de registro na fonte
- 202601015658
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo
conhecimento e provimento do recurso especial.
2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, §
2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque
indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento,
ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV,
do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico
deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica
apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do
CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao
lapso temporal entre os registros criminais e o delito em
julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a
análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso
especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão
federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação
para sua análise.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe
15.08.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LAPSO
TEMPORAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo
conhecimento e provimento do recurso especial.
2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, §
2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque
indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento,
ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV,
do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico
deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica
apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do
CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao
lapso temporal entre os registros criminais e o delito em
julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a
análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso
especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão
federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação
para sua análise.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe
15.08.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3210071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
25db5efe935b2c2697fa781d80c78a7fb7f6adb2235ed2dea0d395cf6b3bb116. SHA-256 do comentário:5ff617c981fbb18f3496c48233fb2e4db401da89608908f80c13c101be2f8a76.