STJ — 3183879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11db6480347dc45c27f2349ab202e9f5fc234680a8dceae1fb642c4f462334c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446967
- Número de registro na fonte
- 202600573194
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem
(Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de
fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de
reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência
do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso
especial.
3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental
contra a mesma decisão da Presidência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte,
contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada,
diante da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos
contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade
recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou
sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma
decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a
preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes.
7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo
regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do
agravo regimental interposto posteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do
recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade (unicidade recursal).
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF;
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
30/11/2023, DJe 6/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem
(Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do
STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de
fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de
reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência
do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso
especial.
3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental
contra a mesma decisão da Presidência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte,
contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada,
diante da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos
contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade
recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou
sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma
decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a
preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes.
7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo
regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do
agravo regimental interposto posteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do
recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade (unicidade recursal).
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF;
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
30/11/2023, DJe 6/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3183879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b11db6480347dc45c27f2349ab202e9f5fc234680a8dceae1fb642c4f462334c. SHA-256 do comentário:baa9b6befff4e179427eac5404b02f6bb354d820ce6a50e4823de1a9c26849cf.