STJ — 3183879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11db6480347dc45c27f2349ab202e9f5fc234680a8dceae1fb642c4f462334c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446967
Número de registro na fonte
202600573194
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b11db6480347dc45c27f2349ab202e9f5fc234680a8dceae1fb642c4f462334c. SHA-256 do comentário: baa9b6befff4e179427eac5404b02f6bb354d820ce6a50e4823de1a9c26849cf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. 3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental contra a mesma decisão da Presidência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes. 7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental interposto posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal). Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. 3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental contra a mesma decisão da Presidência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes. 7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental interposto posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal). Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.