Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3092b795065073401deb6f4b1df153a125fdcfe99bff7661fa26721ec2d2d3e. SHA-256 do comentário: 9625b96891bee2b5df3a51060c01a0bfacb5bbb38588f33999c1064ce20343f7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade
estão lastreadas em fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts.
312, 315 e 282 do CPP.
3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há
contemporaneidade dos motivos da custódia diante da evasão e do
cumprimento tardio do mandado; (ii) saber se condenações pretéritas,
ainda que sem produzir efeitos de reincidência, podem configurar
maus antecedentes aptos a justificar a preventiva; (iii) saber se
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; e
(iv) saber se a superveniência da condenação pode revelar a
necessidade da custódia, legitimando a negativa de apelar em
liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada se sustenta em fundamentos concretos extraídos
dos autos, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
delitiva, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
pública (CPP, art. 312).
5. A existência de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo
prazo do art. 64, I, do Código Penal - CP, embora não caracterize
reincidência, configura maus antecedentes e pode justificar a prisão
cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A evasão do distrito da culpa e o cumprimento apenas em 18/3/2026
de mandado expedido em 2014 afastam a alegação de ausência de
contemporaneidade dos motivos da prisão (CPP, arts. 312 e 315).
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
presentes, como no caso, os requisitos legais da medida extrema e a
gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziar a finalidade da
preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal, do risco
concreto de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal (CPP, art. 282, II).
9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
ensejar a revogação da custódia, sendo correta a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando
fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de
reiteração delitiva. 2. Condenações pretéritas alcançadas pelo prazo
do art. 64, I, do Código Penal configuram maus antecedentes e são
aptas a justificar a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade
refere-se à atualidade dos motivos da prisão preventiva, sendo
afastada a sua ausência quando o cumprimento do mandado é
inviabilizado por evasão. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas
do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando
insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei
penal. 5. A superveniência da condenação pode revelar a necessidade
da custódia e legitimar a negativa do direito de recorrer em
liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315,
313, § 2º, 282, I e II, e 319; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006,
art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.798/PR, Sexta Turma,
j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, HC 486.606/ES, Quinta Turma, DJe
01.03.2019; STJ, AgRg no HC 916.112/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2024,
DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 171.308/SC, Sexta Turma, DJe
03.11.2022; STJ, HC 989.527/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
10.06.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN
10.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe
14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ,
AgRg no HC 726.010/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC
692.701/RJ, Quinta Turma, DJe 27.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade
estão lastreadas em fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts.
312, 315 e 282 do CPP.
3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há
contemporaneidade dos motivos da custódia diante da evasão e do
cumprimento tardio do mandado; (ii) saber se condenações pretéritas,
ainda que sem produzir efeitos de reincidência, podem configurar
maus antecedentes aptos a justificar a preventiva; (iii) saber se
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; e
(iv) saber se a superveniência da condenação pode revelar a
necessidade da custódia, legitimando a negativa de apelar em
liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada se sustenta em fundamentos concretos extraídos
dos autos, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
delitiva, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
pública (CPP, art. 312).
5. A existência de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo
prazo do art. 64, I, do Código Penal - CP, embora não caracterize
reincidência, configura maus antecedentes e pode justificar a prisão
cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A evasão do distrito da culpa e o cumprimento apenas em 18/3/2026
de mandado expedido em 2014 afastam a alegação de ausência de
contemporaneidade dos motivos da prisão (CPP, arts. 312 e 315).
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
presentes, como no caso, os requisitos legais da medida extrema e a
gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziar a finalidade da
preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal, do risco
concreto de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal (CPP, art. 282, II).
9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
ensejar a revogação da custódia, sendo correta a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando
fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de
reiteração delitiva. 2. Condenações pretéritas alcançadas pelo prazo
do art. 64, I, do Código Penal configuram maus antecedentes e são
aptas a justificar a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade
refere-se à atualidade dos motivos da prisão preventiva, sendo
afastada a sua ausência quando o cumprimento do mandado é
inviabilizado por evasão. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas
do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando
insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei
penal. 5. A superveniência da condenação pode revelar a necessidade
da custódia e legitimar a negativa do direito de recorrer em
liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315,
313, § 2º, 282, I e II, e 319; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006,
art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.798/PR, Sexta Turma,
j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, HC 486.606/ES, Quinta Turma, DJe
01.03.2019; STJ, AgRg no HC 916.112/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2024,
DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 171.308/SC, Sexta Turma, DJe
03.11.2022; STJ, HC 989.527/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
10.06.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN
10.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe
14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ,
AgRg no HC 726.010/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC
692.701/RJ, Quinta Turma, DJe 27.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c3092b795065073401deb6f4b1df153a125fdcfe99bff7661fa26721ec2d2d3e. SHA-256 do comentário:9625b96891bee2b5df3a51060c01a0bfacb5bbb38588f33999c1064ce20343f7.