STJ — 3185468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca2216fbc6bab02132b15ca1f44032753a7cee179136509a0f84f49f9e4fb6a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446982
- Número de registro na fonte
- 202600665936
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação
a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 619
do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. No regimental, a defesa alega pretender revaloração jurídica de
fatos incontroversos e sustentar negativa de prestação jurisdicional
por omissões não sanadas em embargos de declaração opostos com
finalidade de prequestionamento. O Ministério Público estadual e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o
óbice da Súmula 7/STJ, pois não cotejou os fatos delineados no
acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar que o
acolhimento destas prescinde de reexame de matéria
fático-probatória.
5. A defesa não explicitou, concretamente, a ocorrência de eventual
omissão capaz de infirmar a constatação da inexistência de violação
ao art. 619 do CPP.
6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a
qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada; o não conhecimento também se ampara
no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
7. Mantém-se a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses
recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e
provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe
10/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação
a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 619
do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. No regimental, a defesa alega pretender revaloração jurídica de
fatos incontroversos e sustentar negativa de prestação jurisdicional
por omissões não sanadas em embargos de declaração opostos com
finalidade de prequestionamento. O Ministério Público estadual e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o
óbice da Súmula 7/STJ, pois não cotejou os fatos delineados no
acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar que o
acolhimento destas prescinde de reexame de matéria
fático-probatória.
5. A defesa não explicitou, concretamente, a ocorrência de eventual
omissão capaz de infirmar a constatação da inexistência de violação
ao art. 619 do CPP.
6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a
qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada; o não conhecimento também se ampara
no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
7. Mantém-se a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses
recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e
provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe
10/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.