STJ — 3185468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca2216fbc6bab02132b15ca1f44032753a7cee179136509a0f84f49f9e4fb6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446982
Número de registro na fonte
202600665936
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 619 do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. No regimental, a defesa alega pretender revaloração jurídica de fatos incontroversos e sustentar negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ, pois não cotejou os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar que o acolhimento destas prescinde de reexame de matéria fático-probatória. 5. A defesa não explicitou, concretamente, a ocorrência de eventual omissão capaz de infirmar a constatação da inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; o não conhecimento também se ampara no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Mantém-se a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 619 do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. No regimental, a defesa alega pretender revaloração jurídica de fatos incontroversos e sustentar negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ, pois não cotejou os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar que o acolhimento destas prescinde de reexame de matéria fático-probatória. 5. A defesa não explicitou, concretamente, a ocorrência de eventual omissão capaz de infirmar a constatação da inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; o não conhecimento também se ampara no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Mantém-se a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.