STJ — 3206327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11ca19abea0740943cf8d2229f167c0e068d8e0ae2284bf9632bc960c18c6c85
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1446997
- Número de registro na fonte
- 202600991198
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 281/STF,
ao fundamento de que o recurso foi manejado contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela
defesa.
2. O Agravante sustenta que o recurso especial atacou o acórdão que
julgou a apelação, e não a decisão singular dos embargos de
declaração, pugnando pela reforma da decisão para apreciação do
mérito. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial contra decisão monocrática, inclusive em julgamento
singular de embargos de declaração, sem o exaurimento da instância,
à luz da Súmula 281/STF.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo
considerando que o recurso especial se voltou contra o acórdão de
apelação, houve observância do prazo legal para sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é
incabível, por ausência de exaurimento de instância, conforme
entendimento consolidado e em consonância com a Súmula 281/STF.
6. Ainda que se considere que o recurso especial tenha se voltado
contra o acórdão da apelação, resta configurada sua
intempestividade, por extrapolação do prazo legal de interposição.
7. O Agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível recurso especial contra decisão monocrática, por
ausência de exaurimento de instância, conforme orientação da Súmula
281/STF. 2. A intempestividade do recurso especial impede seu
conhecimento, ainda que direcionado contra acórdão de apelação.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 281
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF. INTEMPESTIVIDADE ALTERNATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 281/STF,
ao fundamento de que o recurso foi manejado contra decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela
defesa.
2. O Agravante sustenta que o recurso especial atacou o acórdão que
julgou a apelação, e não a decisão singular dos embargos de
declaração, pugnando pela reforma da decisão para apreciação do
mérito. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial contra decisão monocrática, inclusive em julgamento
singular de embargos de declaração, sem o exaurimento da instância,
à luz da Súmula 281/STF.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo
considerando que o recurso especial se voltou contra o acórdão de
apelação, houve observância do prazo legal para sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é
incabível, por ausência de exaurimento de instância, conforme
entendimento consolidado e em consonância com a Súmula 281/STF.
6. Ainda que se considere que o recurso especial tenha se voltado
contra o acórdão da apelação, resta configurada sua
intempestividade, por extrapolação do prazo legal de interposição.
7. O Agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível recurso especial contra decisão monocrática, por
ausência de exaurimento de instância, conforme orientação da Súmula
281/STF. 2. A intempestividade do recurso especial impede seu
conhecimento, ainda que direcionado contra acórdão de apelação.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 281
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3206327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11ca19abea0740943cf8d2229f167c0e068d8e0ae2284bf9632bc960c18c6c85. SHA-256 do comentário:d889afec250c97def28e4e98806658e7d31305caa7be4182acee68df4273ac29.