STJ — 3182303

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aab1c987c5645635fd21d225ff56b1302f9ec47942a73a1ea4e48ca7bea8e0ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447006
Número de registro na fonte
202600619349
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aab1c987c5645635fd21d225ff56b1302f9ec47942a73a1ea4e48ca7bea8e0ff. SHA-256 do comentário: 38994dd776d21182611e037c2d6b4f245e7222eee99e754930f89643e26fd08d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a presença dos requisitos para a progressão de regime em favor do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Exige-se impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a presença dos requisitos para a progressão de regime em favor do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Exige-se impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.