STJ — 235791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447037
Número de registro na fonte
202601310668
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065. SHA-256 do comentário: 9899f7a483e1981b70191ab42d20225260927cdb07e9fbbe0c2ca3ee4e454b50.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 152b5920a8c121e92e28a4766a920c82f0aec0f1057f7ef2861c8b3c4f5a1005
  • Registro documental: c5d4ccb42d471fb3cfc2fdcf9ebc87275b4237b83787df081912a0f66d87b065
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade da prova e cerceamento de defesa. 2. A Defesa reitera alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso à íntegra das provas digitais extraídas de aparelho celular da recorrente e quebra da cadeia de custódia das evidências digitais, requerendo reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre nulidade da prova e cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior, em razão de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante limitou-se a reproduzir os termos da inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A inexistência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses de nulidade da prova e cerceamento de defesa afasta a competência desta Corte para conhecer do feito, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade da prova e cerceamento de defesa. 2. A Defesa reitera alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso à íntegra das provas digitais extraídas de aparelho celular da recorrente e quebra da cadeia de custódia das evidências digitais, requerendo reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre nulidade da prova e cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior, em razão de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravante limitou-se a reproduzir os termos da inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A inexistência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses de nulidade da prova e cerceamento de defesa afasta a competência desta Corte para conhecer do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.