STJ — 3203117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db7561292d22c87ffbbf2b383c6c0986605e2e202bd05956a9e2ac46b4fbd037
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447058
- Número de registro na fonte
- 202600794795
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da não
indicação, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos de Lei
Federal violados ou interpretados de modo divergente.
2. O agravante, em suas razões recursais, não refutou
especificamente o fundamento da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n.
182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável
quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 6/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da não
indicação, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos de Lei
Federal violados ou interpretados de modo divergente.
2. O agravante, em suas razões recursais, não refutou
especificamente o fundamento da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n.
182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável
quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 6/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.