STJ — 3198073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec0dc0a2640840f8873e35500ca5c3f22ec95f462345a353291abf9f0375a576
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447079
- Número de registro na fonte
- 202600835456
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se
limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já
delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas,
mas apenas revaloração jurídica.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; Súmula n. 182/STJ;
Súmula n. 7/STJ;
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se
limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já
delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas,
mas apenas revaloração jurídica.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; Súmula n. 182/STJ;
Súmula n. 7/STJ;
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3198073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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