Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04774dae2202fd3ab7fddaf8150f6afebeace243d1d295125a691b45c74e0d96. SHA-256 do comentário: 36018b45cea2d82d63c45f0c5c39d70380adb1a64d94af80c3eee0ea22609404.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de
instrução e que somente foi alegada no presente writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no
processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas
absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo
prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da
denominada "nulidade de algibeira".
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser
alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, DJEN de 26/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO
DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferi
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar suposta nulidade que teria ocorrido na audiência de
instrução e que somente foi alegada no presente writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que no
processo penal as nulidades processuais, mesmo as denominadas
absolutas pela defesa, devem ser alegadas oportunamente pelo
prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a alegação da
denominada "nulidade de algibeira".
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As eventuais nulidades surgidas no curso da ação penal devem ser
alegadas oportunamente, sob pena de restarem preclusas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.395/RN, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, DJEN de 26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04774dae2202fd3ab7fddaf8150f6afebeace243d1d295125a691b45c74e0d96. SHA-256 do comentário:36018b45cea2d82d63c45f0c5c39d70380adb1a64d94af80c3eee0ea22609404.