STJ — 1048963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aba1ca2474fed9b17cae4bc64291cab425d56250453a99d8d07e8dc0e013048c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo
de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por
ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da
execução penal.
2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento
de condições da saída temporária, com consequentes regressão de
regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39,
II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não
se amolda à vedação de frequentar "casa de prostituição" e requer
absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma
administrativa e o princípio do in dubio pro reo.
3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito
afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de
intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o
descumprimento das condições da saída temporária configura falta
grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução
Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é
possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento
da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv)
saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em
agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do
Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos
procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela
manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art.
127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69).
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão
de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária
configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da
Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda
de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada.
8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta
disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões
das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI;
118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe
30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe
29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe
27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024;
STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA
GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo
de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por
ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da
execução penal.
2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento
de condições da saída temporária, com consequentes regressão de
regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39,
II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não
se amolda à vedação de frequentar "casa de prostituição" e requer
absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma
administrativa e o princípio do in dubio pro reo.
3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito
afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão
legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo
regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de
intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o
descumprimento das condições da saída temporária configura falta
grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução
Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é
possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento
da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv)
saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em
agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do
Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos
procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela
manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art.
127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69).
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão
de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária
configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da
Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda
de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada.
8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta
disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões
das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei
n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI;
118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe
30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe
29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe
27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024;
STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.