Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA.
POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Somente é necessário o ajuizamento da ação em desfavor da União
quando se pretende medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é
o caso do autos, em que o medicamento possui o referido registro e,
tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte escolher
qualquer dos legitimados para figurar no polo passivo da ação, não
havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da União"(AgInt
no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021).
- "A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na
hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com
registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem
seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022"
(AgInt no RMS n. 68.484/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/8/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA.
POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE.
1. "Somente é necessário o ajuizamento da ação em desfavor da União
quando se pretende medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é
o caso do autos, em que o medicamento possui o referido registro e,
tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte escolher
qualquer dos legitimados para figurar no polo passivo da ação, não
havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da União"(AgInt
no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021).
2. "A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na
hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com
registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem
seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022"
(AgInt no RMS n. 68.484/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/8/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - POLO
PASSIVO - INCLUSÃO DA UNIÃO - OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO RENAME -
REGISTRO NA ANVISA - EXISTÊNCIA - POLO PASSIVO - INCLUSÃO DA UNIÃO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 182811>>-SC,
<<AgInt no RMS 68484>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.