STJ — 1084831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f592b0fe028eb464572a53bb8138be7d4a29a44b0b05756cd697049d36f7746

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática de falta grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, é inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidenciou. 4. A sanção coletiva é vedada pela Lei de Execução Penal, porém não caracterizada no caso, pois houve individualização da autoria e demonstração da materialidade da falta grave pelas instâncias ordinárias, com base em comunicado de evento, relatório sindicante e prova oral harmônica. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ e negou a ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas para sanar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação de sanção coletiva não impede a responsabilização disciplinar individualizada quando comprovadas a materialidade e a autoria, ainda que a infração tenha sido praticada por vários apenados. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, I e VI; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 45, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.987/SP, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 705.579/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2022; STJ, AgRg no HC 692.137/SP, Quinta Turma, j. 21/09/2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, é inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidenciou. 4. A sanção coletiva é vedada pela Lei de Execução Penal, porém não caracterizada no caso, pois houve individualização da autoria e demonstração da materialidade da falta grave pelas instâncias ordinárias, com base em comunicado de evento, relatório sindicante e prova oral harmônica. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ e negou a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas para sanar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação de sanção coletiva não impede a responsabilização disciplinar individualizada quando comprovadas a materialidade e a autoria, ainda que a infração tenha sido praticada por vários apenados. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, I e VI; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 45, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.987/SP, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 705.579/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2022; STJ, AgRg no HC 692.137/SP, Quinta Turma, j. 21/09/2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.