STJ — 3113589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0131694dde3ca37e8502c1e669370b37555ac66353c5f35442f0ed5b91eec07d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447238
- Número de registro na fonte
- 202504549099
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi
desprovido.
2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para
lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com
condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso
desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos
para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado.
Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados.
3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414
e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP,
sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente,
impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação
jurisdicional (art. 619 do CPP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi,
inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia
por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas
delineadas pelo Tribunal de origem.
5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do
tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao
laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos
concretos de assunção do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos,
indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em
tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando
agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas
por intervenção de terceiros.
8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento
ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do
elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de
declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
violação ao art. 619 do CPP.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria,
materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo
fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem
quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte,
inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP,
arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV;
Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe
08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no
REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi
desprovido.
2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para
lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com
condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso
desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos
para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado.
Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados.
3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414
e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP,
sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente,
impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação
jurisdicional (art. 619 do CPP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi,
inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia
por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas
delineadas pelo Tribunal de origem.
5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do
tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao
laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos
concretos de assunção do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos,
indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em
tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando
agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas
por intervenção de terceiros.
8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento
ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do
elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de
declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
violação ao art. 619 do CPP.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria,
materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo
fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem
quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte,
inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP,
arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV;
Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe
08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no
REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.