Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152747 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15. SHA-256 do comentário: e430ff9d41d39210c578150af807a68731bfcb24f7d5535ca64f6149cfd5fa09.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i)
causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e
fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem
motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e
posterior reunião dos processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP,
quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, §
4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração
aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem
motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa
decorrente de cisão e posterior reunião processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão
embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas,
inexistindo os vícios apontados.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com
mero inconformismo;
5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões
essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
não se prestando à rediscussão do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e
V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg
no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i)
causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e
fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem
motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e
posterior reunião dos processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP,
quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, §
4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração
aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem
motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa
decorrente de cisão e posterior reunião processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão
embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas,
inexistindo os vícios apontados.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com
mero inconformismo;
5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões
essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição,
não se prestando à rediscussão do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e
V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg
no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152747 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15. SHA-256 do comentário:e430ff9d41d39210c578150af807a68731bfcb24f7d5535ca64f6149cfd5fa09.