STJ — 2152747

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447271
Número de registro na fonte
202402280761
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152747 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15. SHA-256 do comentário: e430ff9d41d39210c578150af807a68731bfcb24f7d5535ca64f6149cfd5fa09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c08bab850f55cd4974c0f08028f5fcb7d8f42464db5e5c4a0c28d61d1b551f15
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i) causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e posterior reunião dos processos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente de cisão e posterior reunião processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas, inexistindo os vícios apontados. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com mero inconformismo; 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões essenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade quanto: (i) causas de aumento do art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e fração aplicada; (ii) indevida fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) cerceamento de defesa pela cisão e posterior reunião dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à análise das causas de aumento previstas no art. 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e à desproporção da fração aplicada; (ii) à validade da fundamentação per relationem sem motivação própria; e (iii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente de cisão e posterior reunião processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas, inexistindo os vícios apontados. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovações argumentativas, e não se confundem com mero inconformismo; 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando a resolução fundamentada das questões essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 80; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV e V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.