STJ — 3226330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f70446eecd1f136f19cc51f12ff753ee3618056f1163fc2bb5eb440f1afc814
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1447281
- Número de registro na fonte
- 202601352562
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da:
a) impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma constitucional;
b) Súmula n. 518 do STJ; c) Súmula n. 83 do STJ em relação à ofensa
ao art. 41 do CPP; d) Súmula n. 83 do STJ no tocante à afronta aos
arts. 156 e 386, VI e VII, do CPP; e) Súmula n. 7 do STJ; e f)
Súmula n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica os óbices da: a) impossibilidade do STJ
analisar ofensa a norma constitucional; b) Súmula n. 518 do STJ; c)
Súmula n. 83 do STJ em relação à ofensa ao art. 41 do CPP; d) Súmula
n. 83 do STJ no tocante à afronta aos arts. 156 e 386, VI e VII, do
CPP; e e) Súmula n. 283 do STF.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à
manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto
ao tema.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF
pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou
suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente
combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de
argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema. 4. A decisão que inadmite o recurso especial
não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da:
a) impossibilidade do STJ analisar ofensa a norma constitucional;
b) Súmula n. 518 do STJ; c) Súmula n. 83 do STJ em relação à ofensa
ao art. 41 do CPP; d) Súmula n. 83 do STJ no tocante à afronta aos
arts. 156 e 386, VI e VII, do CPP; e) Súmula n. 7 do STJ; e f)
Súmula n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica os óbices da: a) impossibilidade do STJ
analisar ofensa a norma constitucional; b) Súmula n. 518 do STJ; c)
Súmula n. 83 do STJ em relação à ofensa ao art. 41 do CPP; d) Súmula
n. 83 do STJ no tocante à afronta aos arts. 156 e 386, VI e VII, do
CPP; e e) Súmula n. 283 do STF.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à
manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto
ao tema.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF
pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou
suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente
combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de
argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema. 4. A decisão que inadmite o recurso especial
não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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