STJ — 3127366

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d596c2720ebc834115ae27ffa191c032cd3cf5461ed8eac7b1ff635a466c783f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447351
Número de registro na fonte
202504832980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d596c2720ebc834115ae27ffa191c032cd3cf5461ed8eac7b1ff635a466c783f. SHA-256 do comentário: 092a07bbf46deedaeb1f1468480db2bfb55621ea90d019e7eae08478691e5464.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 508cf4bceb9974f64f6542b481eeb65307e08898d44008b6b5cb8f140a57d2a9
  • Registro documental: d596c2720ebc834115ae27ffa191c032cd3cf5461ed8eac7b1ff635a466c783f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, à vista, entre outros, dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 283 do STF e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Defesa aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por omissão no julgamento dos embargos de declaração; invoca dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus; e argui quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias antes da entrega à autoridade investigativa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação criminal e rejeitou os embargos de declaração de forma motivada, afirmando inexistência de quebra da cadeia de custódia e existência de outros elementos de prova (depoimentos, imagens do DVR e confissão).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) pelo fato de o DVR permanecer em poder de policiais militares por seis dias antes da entrega, sem indicação de degradação do vestígio; se isto consiste em deficiência de fundamentação e se foram impugnados todos os fundamentos do aresto combatido. 6. Por fim, discute-se a possibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as preliminares processuais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quando há apreciação das questões necessárias, não se confundindo inconformismo com omissão. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e destituída de demonstração de degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova; além disso, não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão a quo relativo à existência de outros elementos de convicção (inclusive confissão), incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 9. Não é possível o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e nem a demonstração de dissídio jurisprudencial com indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do CPP, não se confundindo inconformismo com omissão. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação a fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não é admitido o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619, 158-A a 158-F; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 568; Súmulas STF n. 283 e n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.994.138/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp n. 2.220.814/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.440/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL (DVR). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, à vista, entre outros, dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 283 do STF e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Defesa aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por omissão no julgamento dos embargos de declaração; invoca dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus; e argui quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias antes da entrega à autoridade investigativa. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação criminal e rejeitou os embargos de declaração de forma motivada, afirmando inexistência de quebra da cadeia de custódia e existência de outros elementos de prova (depoimentos, imagens do DVR e confissão). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) pelo fato de o DVR permanecer em poder de policiais militares por seis dias antes da entrega, sem indicação de degradação do vestígio; se isto consiste em deficiência de fundamentação e se foram impugnados todos os fundamentos do aresto combatido. 6. Por fim, discute-se a possibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as preliminares processuais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quando há apreciação das questões necessárias, não se confundindo inconformismo com omissão. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e destituída de demonstração de degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova; além disso, não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão a quo relativo à existência de outros elementos de convicção (inclusive confissão), incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 9. Não é possível o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e nem a demonstração de dissídio jurisprudencial com indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do CPP, não se confundindo inconformismo com omissão. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação a fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não é admitido o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619, 158-A a 158-F; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 568; Súmulas STF n. 283 e n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.994.138/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp n. 2.220.814/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.440/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.