Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-20Data da publicação: 2026-05-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39cee09bea492b26f1eb07cc635410b2c18d656bcabd7423ca88a4219716477
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213190 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f39cee09bea492b26f1eb07cc635410b2c18d656bcabd7423ca88a4219716477. SHA-256 do comentário: 7eec78aa3fb91e7399c43bb67688b0500cedebf9c7d34d021d1d4011f55bae47.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra
acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do
Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução
da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a
execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme
tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da
Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI
3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público
para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade
subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova
a execução no prazo razoável de 90 dias.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não
modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de
execução subsidiária pela Fazenda Nacional.
5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação
de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda
Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a
legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa
penal.
Tese de julgamento:
1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao
Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a
legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código
Tributário Nacional, art. 201.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL.
LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra
acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do
Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução
da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a
execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme
tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da
Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI
3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público
para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade
subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova
a execução no prazo razoável de 90 dias.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não
modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de
execução subsidiária pela Fazenda Nacional.
5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação
de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda
Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a
legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa
penal.
Tese de julgamento:
1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao
Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a
legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código
Tributário Nacional, art. 201.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213190 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f39cee09bea492b26f1eb07cc635410b2c18d656bcabd7423ca88a4219716477. SHA-256 do comentário:7eec78aa3fb91e7399c43bb67688b0500cedebf9c7d34d021d1d4011f55bae47.